Altera o art. 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para permitir a compensação de créditos tributários objeto de decisões com força vinculante firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe sobre a transação excepcional em decorrência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade que declare a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional.
Dispõe sobre direitos do consumidor quando constatada exposição de produtos com validade vencida ou com divergência de preço em mercados, hipermercados e supermercados, e dá outras providências.
Altera o § 1º do art. 4º da Lei 179 de 2021 que define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e dá outras providências.
Reajusta os valores da tabela progressiva mensal, da parcela isenta de pensão, aposentadoria, reserva remunerada e reforma de maiores de 65 anos, das deduções por dependente e com despesas com instrução, e do valor máximo do desconto simplificado do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, determina o reajuste desses valores anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cria o regime especial de tributação familiar (splitting familiar), institui a incidência de imposto de renda exclusivamente na fonte sobre lucros e dividendos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior, e extingue a tributação favorecida sobre juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.
Dispõe sobre a exigência de autorização do Congresso Nacional para a realização de operações de crédito à exportação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e para a concessão de garantia, pela União, da cobertura dos riscos comerciais, políticos ou extraordinários advindos das referidas operações financeiras.
Dispõe sobre o direito da mulher de designar um acompanhante, de sua livre escolha, nas consultas, exames e procedimentos médicos hospitalares, em estabelecimentos públicos e privados de saúde em todo o território nacional.
Acrescenta o § 4º, ao Art. 1º da Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para dispor sobre prazo de validade indeterminado do laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista e o § 3 º, no Art. 2º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre a validade indeterminada para laudo médico pericial que ateste deficiência de caráter permanente não transitória e dá outras providências.
NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre o laudo médico que atestar transtorno do espectro autista ou caracterizar deficiência e sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).
Dispõe sobre a manutenção de decisões judiciais transitadas em julgado em matéria tributária, que possa ser revertida em virtude de decisão em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
Dispõe sobre determinação para que a União, os estados e o Distrito Federal e os municípios dispensem atenção especial à criança ou ao adolescente diagnosticado com diabetes mellitus do tipo 1 em escolas públicas e privadas e no atendimento emergencial de saúde.
Altera o § 1º do art. 1.331, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para vedar a alienação, aluguel ou penhora de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizada.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, por serviços públicos ou privados de saúde, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, de indícios de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra a criança ou adolescente e dá outras providências.
Altera o art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para dispor que a vedação de condenação em honorários advocatícios não deve ser aplicada a demandas propostas por associações e fundações privadas
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 para prever a publicidade de produtos e serviços ilícitos em “sites” hospedados em servidores localizados fora do Brasil como crime contra o consumidor.