Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente para acrescentar circunstâncias agravantes de pena do crime.
Institui no Calendário Nacional o dia 06 de setembro como o "Dia Nacional de Combate aos Atentados à Vida de Políticos", nomeado de "Facada Nunca Mais".
Torna mais rigorosa a punição da violação de sigilo sobre processo de adoção de pessoa menor de quatorze anos, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera o § 1º do art. 47 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para permitir a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEND), de forma individual, por parte da matriz e das dependências, estabelecimentos e obras de construção civil de uma mesma empresa, independentemente do local onde se encontrem e da regularidade fiscal dos demais integrantes, desde que tenham autonomia jurídico-administrativa e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
Institui o Programa Emergencial para Fabricação de Amônia e Ureia, a subvenção econômica para o uso de gás natural como matéria-prima desses produtos, altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.
Torna obrigatório pela distribuidora de combustível a prestação de informações sobre os aditivos adicionados ao combustível, seu percentual e os valores referente compra e venda, e dá outras providências.
Altera o art. 16 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a proibição de cobrança da coparticipação em forma de percentual nas hipóteses que especifica.
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir no rol de equipamentos obrigatórios dos veículos dispositivo protetor e catalisador para o escapamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das companhias aéreas que atuam no Brasil cancelarem e/ou remarcarem, a pedido e sem ônus, passagens aéreas de passageiros cujos parentes em linha reta, colateral e por afinidade, até o 3º grau, tenham falecido sete dias antes ou após a data para a qual a viagem estava agendada. O cancelamento sem ônus e a remarcação se darão mediante comprovação do óbito por cópia da certidão óbito e documento comprobatório do grau de parentesco a ser exigido pela companhia aérea. A data da remarcação será permitida em um intervalo máximo de 30 dias a partir do cancelamento.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar público o rol de profissionais médicos disponíveis para realizar o atendimento público nas unidades de saúde públicas e dá outras providências.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de imposto federal sobre a propriedade de imóveis para famílias que têm sob seus cuidados portadores de síndromes raras, e dá outras providências.