Altera o § 1º do art. 47 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para permitir a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEND), de forma individual, por parte da matriz e das dependências, estabelecimentos e obras de construção civil de uma mesma empresa, independentemente do local onde se encontrem e da regularidade fiscal dos demais integrantes, desde que tenham autonomia jurídico-administrativa e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
Em Resumo
1Empresas podem obter certidões negativas individualmente.
2Filiais e obras têm autonomia para solicitar certidões.
Apresentação do PL n. 4334/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera o § 1º do art. 47 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para permitir a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEND), de forma individual, por parte da matriz e das dependências, estabelecimentos e obras de construção civil de uma mesma empresa, independentemente do local onde se encontrem e da regularidade fiscal dos demais integrantes, desde que tenham autonomia jurídico-administrativa e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/10/2023.