Altera o art. 19 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, “Estatuto do Índio”, para regulamentar a demarcação de terras indígenas, de forma a garantir a segurança jurídica e coibir a invasão de imóveis rurais.
Obriga as instituições de ensino superior do curso de Medicina a fornecer locais para a coleta de sangue dos alunos e servidores dessas instituições e a realizar campanhas educativas de estímulo à doação de sangue.
Altera a redação do artigo 2º, inclui o inciso IV no §1º e insere o §3º no art. 2º da Lei 13.260, de 16 de março de 2016, com a finalidade de figurar em seu rol os atos praticados por organizações criminosas.
Alteram-se as Leis n.ºs 11.794, de 8 de outubro de 2008; e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para proibir no País o uso de animais vertebrados vivos em testes de controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão, nos novos contratos de concessão de aeroportos, de cláusula que determine a criação de espaços ou salas multissensoriais para o acolhimento dos passageiros diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão, nos novos contratos de concessão de terminais aeroportuários, de cláusula que preveja a criação de banheiros destinados às necessidades fisiológicas de cães e gatos (PETs).
Acrescenta os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º ao Art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
Altera o artigo 1º da lei 9.847, de 26 de outubro de 1999, para incluir os § 5º e 6º que versam sobre a criação das diretrizes de combate ao combustível adulterado.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir o Subsistema de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Raras, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de pânico com acionamento fácil das autoridades competentes em caso de iminente ameaça de agressão - o “botão de pânico”, nas Instituições públicas de Ensino em todo o território nacional.
Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para obrigar as prestadoras de serviço de telefonia e as empresas de rádio e televisão a transmitirem as informações de alerta e as orientações que especifica, com fins de defesa civil.
Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna tenham seu resultado no prazo de 10 (dez) dias, no caso em que especifica.
Dispõe sobre a desobrigação de o Estado construir imóveis para visitas íntimas em estabelecimentos penais, cabendo aos presos interessados providenciar barracas ou outros meios para tal finalidade.
Susta os efeitos da Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder
Judiciário”