Dispõe sobre a desobrigação de o Estado construir imóveis para visitas íntimas em estabelecimentos penais, cabendo aos presos interessados providenciar barracas ou outros meios para tal finalidade.
Em Resumo
1Estado não é mais responsável por construir espaços para visitas íntimas.
2Presos devem providenciar barracas ou alternativas para as visitas.
3Mudança pode afetar a forma como as visitas íntimas são realizadas.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1525/2023, pelo Deputado Capitão Augusto (PL/SP), que "Dispõe sobre a desobrigação de o Estado construir imóveis para visitas íntimas em estabelecimentos penais, cabendo aos presos interessados providenciar barracas ou outros meios para tal finalidade".
Apense-se à(ao) PL-2690/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2023.
Designado Relator, Dep. Capitão Alberto Neto (PL-AM), para o PL 291/2003, ao qual esta proposição está apensada.