Acrescenta art. 152-A ao Código de Processo Civil, para tornar exigível a discriminação do polo da ação em que figure, como parte, pessoa sobre quem seja emitida certidão de distribuição de processos judiciais e a informação acerca da eventual situação de arquivamento do processo correspondente.
Acrescenta § 3º-A ao art. 927 do Código de Processo Civil para estabelecer que alteração de jurisprudência que considerar inconstitucional decisão transitada em julgado que anteriormente reconhecia ser indevido tributo ou inexistente relação jurídico-tributária, deverá ter seus efeitos modulados para que o tributo somente passe a ser exigível em relação a fatos geradores ocorridos a partir do trânsito em julgado da decisão que promoveu a alteração e para conceder remissão dos créditos tributários relativos a tributos e contribuições federais e anistia às penalidades pecuniárias correspondentes cujos fatos geradores ocorreram até a data de publicação desta Lei em que tenha havido, até esta data, a mencionada alteração jurisprudencial.
Alteram-se as Leis n.ºs 11.794, de 8 de outubro de 2008; e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para proibir no País o uso de animais vertebrados vivos em testes de controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Susta os efeitos da Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder
Judiciário”
Susta os efeitos do artigo 18 do Decreto nº. 10.540 de 5 de novembro de 2020, que “Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.
Altera o art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, incluindo como causa de aumento de pena, violência doméstica que ocorra na presença de bebê, criança ou adolescente e dá outras providências.
Altera o artigo 1º da lei 9.847, de 26 de outubro de 1999, para incluir os § 5º e 6º que versam sobre a criação das diretrizes de combate ao combustível adulterado.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir o Subsistema de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Raras, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão, nos novos contratos de concessão de terminais aeroportuários, de cláusula que preveja a criação de banheiros destinados às necessidades fisiológicas de cães e gatos (PETs).
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de pânico com acionamento fácil das autoridades competentes em caso de iminente ameaça de agressão - o “botão de pânico”, nas Instituições públicas de Ensino em todo o território nacional.
Acrescenta os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º ao Art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
Obriga as concessionárias de rodovias a promover de imediato, o resgate, socorro, tratamento e acolhimento de animais acidentados ou soltos em sua faixa de domínio.