Altera o art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, incluindo como causa de aumento de pena, violência doméstica que ocorra na presença de bebê, criança ou adolescente e dá outras providências.
Em Resumo
1A pena aumenta se a violência ocorrer na presença de crianças.
2Protege bebês e adolescentes durante casos de violência doméstica.
3Busca maior responsabilidade para agressores em situações familiares.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1500/2023, pelo Deputado Delegado Palumbo (MDB/SP), que "Altera o art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, incluindo como causa de aumento de pena, violência doméstica que ocorra na presença de bebê, criança ou adolescente e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-801/2021. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2023 PAG 325
Designado Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB), para o PL 9905/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Silvye Alves (UNIÃO-GO), para o PL 9905/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 9.905, de 2018, da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (Sessão Deliberativa Extraordinária de 06/12/2023 - 13h55 - 261ª Sessão).Esta proposição e as demais apensadas ficam prejudicadas, na forma do art. 191, do RICD.