Altera o artigo 1º da lei 9.847, de 26 de outubro de 1999, para incluir os § 5º e 6º que versam sobre a criação das diretrizes de combate ao combustível adulterado.
Em Resumo
1Estabelece diretrizes para combater combustível adulterado.
2Aumenta a fiscalização sobre a qualidade dos combustíveis.
3Protege os consumidores de fraudes e produtos de baixa qualidade.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1501/2023, pelo Deputado Delegado Palumbo (MDB/SP), que "Altera o artigo 1º da lei 9.847, de 26 de outubro de 1999, para incluir os § 5º e 6º que versam sobre a criação das diretrizes de combate ao combustível adulterado".
Às Comissões de Minas e Energia e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2023 PAG 328