Dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos e entidades públicas federais transmitirem as sessões colegiadas por meio audiovisual, em tempo real e pela internet.
Acrescenta o § 2º ao art. 397 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para admitir a interpelação extrajudicial por meios eletrônicos.
Altera o § 2º do art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código Civil, para permitir desconto de prestação alimentícia em parcela de seguro-desemprego.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Altera o inciso VI do art. 8 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para dispor sobre a participação de instituições da sociedade civil na definição das políticas de segurança relativas ao Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher.
Inclui o inciso VII ao § 2º-B, do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para permitir a sustentação oral do advogado no agravo regimento do recurso especial.
Altera o art. 15 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para possibilitar a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo Penal.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1.702 da Lei nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para prever a possibilidade de arbitramento de alimentos compensatórios.
Acrescenta §2º e §3º ao art. 156 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para estabelecer a obrigatoriedade de o Ministério Público buscar a verdade dos fatos também a favor do indiciado ou acusado.
Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para dispor sobre limites máximos de gorduras, açúcares e sódio nos alimentos industrializados.
Altera o art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a convivência dos menores com pessoas com as quais possuem vínculo afetivo.
Modifica a redação do inciso VI, do Art. 35, da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para alterar a Legislação do Imposto de Renda no que tange à inclusão do ascendente como dependente do contribuinte.