Acrescenta §2º e §3º ao art. 156 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para estabelecer a obrigatoriedade de o Ministério Público buscar a verdade dos fatos também a favor do indiciado ou acusado.
Em Resumo
1Ministério Público agora deve investigar a favor do acusado.
2A nova regra garante um processo mais justo.
3A busca pela verdade inclui todos os lados da história.
Apresentação do Projeto de Lei n. 47/2023, pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP), que "Acrescenta §2º e §3º ao art. 156 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para estabelecer a obrigatoriedade de o Ministério Público buscar a verdade dos fatos também a favor do indiciado ou acusado.".
Apense-se à(ao) PL-6233/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Especial
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/03/2023 PAG 721