Altera a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, para limitar a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal o valor a ser descontado em folha dos servidores públicos federais, nos empréstimos consignados.
Destina 5% dos recursos arrecadados com a aplicação de multas por infração ambiental a programas de compensação ambiental na Amazônia Legal decorrentes de obras de infraestrutura de desenvolvimento regional.
Dispõe sobre a criação de programas para disponibilizar cursos voltados a cuidadores e responsáveis legais de educandos com deficiência ou doenças raras.
Determina que as empresas concessionárias de serviço de transporte público de passageiros promovam a capacitação e reciclagem de condutores, cobradores e fiscais, para gerenciar situações de discriminação, racismo, violência doméstica e familiar, atos libidinosos e/ou crimes sexuais praticados contra vítimas vulneráveis.
Acrescenta o § 5º ao art. 1º da Lei 6.739, de 5 de dezembro de 1979, que dispões sobre a matrícula e registros de imóveis rurais e dá outras providências.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre o enquadramento sindical do trabalhador terceirizado.
Estabelece margem de preferência para as propostas oferecidas por pessoas de baixa renda, na aquisição de materiais e equipamentos sem utilização previsível vendidos pela administração pública.
Altera a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para tratar do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades relacionados com turismo, esporte e economia náutica.
Acrescenta o inciso VIII, ao art. 14, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para vedar a disputa em licitação ou participação da execução de contrato, direta ou indiretamente de pessoas físicas ou jurídicas condenadas por grave infração ambiental.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para disciplinar a progressão de regime e o livramento condicional nos crimes dolosos contra a vida praticados contra vulnerável e nos crimes sexuais contra vulneráveis, e dá outras providências.
Dispõe sobre o prazo para a conexão de unidades consumidoras de energia elétrica com potência de até 140 kVA (cento e quarenta quilovolts-amperes), situadas em área urbana, quando não houver a necessidade de realização de obras de ampliação, reforço ou melhoria no sistema de distribuição de energia elétrica existente.