Dispõe sobre o prazo para a conexão de unidades consumidoras de energia elétrica com potência de até 140 kVA (cento e quarenta quilovolts-amperes), situadas em área urbana, quando não houver a necessidade de realização de obras de ampliação, reforço ou melhoria no sistema de distribuição de energia elétrica existente.
Em Resumo
1Define tempo para conectar energia elétrica em residências.
2Aplica-se a unidades com potência até 140 kVA.
3Não exige obras no sistema de distribuição existente.
Apresentação do PL n. 5851/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Dispõe sobre o prazo para a conexão de unidades consumidoras de energia elétrica com potência de até 140 kVA (cento e quarenta quilovolts-amperes), situadas em área urbana, quando não houver a necessidade de realização de obras de ampliação, reforço ou melhoria no sistema de distribuição de energia elétrica existente".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/12/2023.
Recebimento pela CDC.
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 17/04/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 16/04/2024 a 07/05/2024). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CDC (Parecer do Relator), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA).
Parecer do Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), pela aprovação.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Duarte Jr., não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)