Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para o ingresso e a manutenção nos cargos eletivos do Poder Legislativo e Executivo e estabelece penalidades.
Altera a redação do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e acrescenta parágrafo ao artigo 19 da Lei nº 9.605/98 para prever a obrigatoriedade de quantificação do dano ao sistema climático no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames toxicológicos para todos os detentores de cargo público eletivo, no âmbito das Casas Legislativas.
Dispõe sobre a criação de salas multissensoriais e de acomodação nos aeroportos brasileiros para passageiros neurodivergentes e estabelece diretrizes para capacitação de profissionais do setor.
Fixa proibição e institui penalidades para estabelecimentos comerciais, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que adquirirem, venderem, beneficiarem, reciclarem, compactarem ou tiverem em depósito, receberem, transportarem, manterem em estoque, conduzirem, ocultarem, exporem à venda, usarem como matéria-prima ou trocarem bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada.
Estabelece aumento de pena para o crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Art. 266, CP) e institui penas em dobro se o crime é cometido por facções criminosas, milícias privadas ou organizações criminosas, e dá outras providências.
Acrescenta novos parágrafos ao art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para fins de assegurar ao consumidor o cancelamento imediato de serviços contratados.