Altera a redação do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e acrescenta parágrafo ao artigo 19 da Lei nº 9.605/98 para prever a obrigatoriedade de quantificação do dano ao sistema climático no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Em Resumo
1Danos ao clima devem ser medidos em casos de crimes ambientais.
2A nova regra visa proteger o meio ambiente de forma mais eficaz.
3Responsáveis por danos ambientais terão que calcular o impacto climático.
Apresentação do PL n. 978/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Gervásio Maia (PSB/PB), que "Altera a redação do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e acrescenta parágrafo ao artigo 19 da Lei nº 9.605/98 para prever a obrigatoriedade de quantificação do dano ao sistema climático no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/05/2025 PAG 111
Recebimento pelo(a) CMADS.
Designado Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 03/10/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 02/10/2025 a 16/10/2025). Não foram apresentadas emendas.