Dispõe sobre a correção dos limites de receita bruta que permitem a opção da pessoa jurídica pelo regime de tributação do imposto de renda pelo lucro presumido.
Inclui os parágrafos único no caput do art. 5º e os §§ 3º e 4º no caput do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Institui o Programa “Olhe por Eles” e a “Urna do Desabafo”, voltados à escuta ativa, acolhimento e combate à violência contra crianças e adolescentes, no âmbito das escolas públicas e privadas de educação básica, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para permitir a qualquer pessoa permanecer acompanhada durante a realização de consultas, exames ou qualquer outro procedimento na área de saúde.
Altera o parágrafo único do art. 130 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor que é nula a atribuição de responsabilidade tributária ao arrematante, inclusive no edital de hasta pública, de débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943, para dispor sobre a distribuição do ônus da prova, bem como sobre a tramitação prioritária das ações de ressarcimento por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), para instituir regime específico de incentivo fiscal a projetos culturais de escolas de samba.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a possibilidade de substituição e atualização dos sistemas de iluminação de veículos de carga fabricados até o ano de 2020.
Dispõe sobre o acesso de advogados regularmente inscritos na OAB aos sistemas eletrônicos de informação dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União.
Altera a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para incluir a destinação de recursos oriundos de bens, valores e ativos apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e do crime organizado para investimentos em saneamento básico.
Assegura aos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e comunidades de matriz afro-brasileira o direito ao uso de elementos culturais e espirituais de identificação em espaços públicos e privados de uso coletivo, sem que isso implique em restrição de acesso, circulação ou exercício de direitos.
Reconhece a prática de pesca artesanal da tainha, realizada por comunidades pesqueiras no Estado de Santa Catarina, e seus conhecimentos tradicionais associados como manifestação da cultura nacional.
Altera o Código Tributário Nacional, para prever que a notificação do lançamento tributário ao sujeito passivo deve ser realizada mediante ato formal da administração tributária.
Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025, e as despesas financiadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais e suas respectivas contrapartidas, bem como excluir as referidas despesas com educação pública e saúde das metas fiscais, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as operações de seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial mutualista e dá outras providências”, para dispor sobre a proteção patrimonial mutualista destinada exclusivamente ao transporte de carga, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a isenção da taxa de cobrança do ECAD, as entidades de classe e organizações civis que realizarem eventos e shows sociais sem fins lucrativos.
Altera os artigos 2º, 4º e 5º da Lei n. 8.186, de 21 de maio de 1991, a qual dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências, bem como, em cumprimento ao art. 5º da Lei 4950- A, de 1966 e ao 7º, IV, da Constituição Federal, estabelece nova tabela salarial aplicável a todos os ferroviários ativos, inativos e pensionistas abrangidos pelas Leis n°s 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002.