Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para determinar que o Poder Público crie espaços de lazer sensorialmente inclusivos para pessoas com transtorno do espectro autista.
Dispõe sobre a proibição da aquisição de qualquer tipo de carne de cação para fins de abastecimento de unidades públicas federais diretas ou indiretas em todo território nacional, incluindo-se terceirizadas.
Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019 (Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio) para prever a assistência psicossocial e o atendimento gratuito e sigiloso de familiares e pessoas próximas de vítimas de suicídio e de pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico.
Dispõe sobre a possibilidade de que, em cada esfera federativa, os poderes executivos competentes atribuam, conforme os respectivos regulamentos, remuneração, por meio de jetons, aos membros dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, para dispor sobre a medida administrativa a ser aplicada em decorrência da constatação de transporte remunerado irregular de pessoas ou bens.
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para conceder tempo adicional para a realização de provas em concursos, exames ou processos seletivos, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, na forma que especifica.
Institui o Dia Nacional do Nascituro, a ser comemorado, anualmente, em 8 de outubro, e a Semana de Defesa e Promoção da Vida, a ser comemorada na semana que o antecede.
Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências; e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Altera a redação do inciso II do parágrafo 6º. do artigo 28 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, para autorizar a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, no caso de recusa do agente ao cumprimento das medidas impostas inicialmente pela autoridade judiciária, e acrescenta o parágrafo 8º. ao artigo 28 da mesma Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, para ratificar que a posse ou porte de qualquer quantidade de substâncias entorpecentes ou drogas afins, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será sempre considerada conduta típica e punível.