Acrescenta a alínea “d” ao inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar hediondas a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra pessoa com deficiência.
Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização pública de dados relativos à execução de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação ativa de dados de cobertura e qualidade dos serviços de saneamento básico, em plataforma pública digital, por prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Torna crime autônomo o homicídio contra filho ou menor de 16 (dezesseis) anos, insere esse delito no rol dos crimes hediondos e aumenta a pena do crime de lesão corporal praticada contra essas mesmas pessoas.
"Dispõe sobre a criação do Selo “Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)”, no âmbito da União, e dá outras providências."
"Estabelece prioridade no atendimento às mães e aos cuidadores de pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito da Administração Pública federal e em serviços de relevância pública, e dá outras providências."
"Dispõe sobre a responsabilidade civil do causador de acidente fatal pelo custeio das despesas funerárias e pela provisão de recursos à família da vítima."