Lesões corporais graves são consideradas hediondas
Acrescenta a alínea “d” ao inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar hediondas a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra pessoa com deficiência.
Em Resumo
1Lesões corporais gravíssimas contra pessoas com deficiência são mais punidas.
2Lesões corporais que resultam em morte de pessoas com deficiência são tratadas como crimes hediondos.
3A lei visa proteger pessoas com deficiência de agressões severas.
Apresentação do PL n. 3550/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Acrescenta a alínea “d” ao inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar hediondas a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra pessoa com deficiência".
Apense-se à(ao) PL-3198/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/10/2025.