Projeto de Lei Complementar · apresentado em 22/11/2023 · Câmara dos Deputados
Altera a redação do art. 17 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, , para prever a possibilidade de fruição de férias antecipadas do empregado doméstico a partir do oitavo mês trabalhado.
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