Altera o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de majorar as penas do delito de furto quando o objeto da subtração for energia elétrica.
Em Resumo
1As penas para furto de energia elétrica serão mais severas.
2A nova regra visa coibir o roubo de energia.
3A medida busca proteger o fornecimento de energia elétrica.
Apresentação do PL n. 99/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Coronel Chrisóstomo (PL/RO), que "Altera o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de majorar as penas do delito de furto quando o objeto da subtração for energia elétrica".
Apense-se à(ao) PL-2304/2022.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/02/2024 PAG 428
Aprovado o requerimento nº 4820/2024,do Sr. Elmar Nascimento, que solicita urgência (art. 155) para o PL 4997/2019.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 4997/2019, por ter sido aprovado o REQ 4820/2024 que está apensado ao primeiro.
Designado Relator, Dep. Otoni de Paula (MDB-RJ), para o PL 5845/2016, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.845, de 2016, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Sessão Deliberativa Extraordinária de 11/12/2024 - 13:55 - 232ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.