Enquadra a violação de dispositivo de monitoração eletrônica imposta por medida cautelar ou nos casos previstos na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, como dano qualificado.
Em Resumo
1Quebrar a monitoração eletrônica é considerado crime.
2A penalidade é mais severa em casos específicos.
3Medidas cautelares podem ser afetadas por essa violação.
Apresentação do PL n. 971/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Ricardo Silva (PSD/SP), que "Enquadra a violação de dispositivo de monitoração eletrônica imposta por medida cautelar ou nos casos previstos na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, como dano qualificado".
Apense-se à(ao) PL-5352/2020.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Devolvido ao Relator, Dep. José Medeiros (PL-MT), para o PL 6011/2019 (Nº Anterior: PLS 207/2017), ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/04/2024.
Devolvido ao Relator, Dep. José Medeiros (PL-MT), para o PL 6011/2019 (Nº Anterior: PLS 207/2017), ao qual esta proposição está apensada.