Modifica a redação do Art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.250/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, para garantir o direito à dedução dos valores recebidos a título de pensão alimentícia.
Em Resumo
1Permite deduzir pensão alimentícia do imposto de renda.
2Ajusta a lei para beneficiar quem paga pensão.
3Facilita a declaração de impostos para contribuintes.
Apresentação do Projeto de Lei n. 969/2023, pelas Deputadas Natália Bonavides (PT/RN -Fdr PT-PCdoB-PV) e Carol Dartora PT, que "Modifica a redação do Art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.250/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, para garantir o direito à dedução dos valores recebidos a título de pensão alimentícia".
Apense-se à(ao) PL-287/2021. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/04/2023.
Recebimento pela CSAUDE.
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-287/2021
Designada Relatora, Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP), para o PL 287/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se a este(a) o(a) PL-901/2025.
Apensação da proposição PL-901/2025 à proposição PL-969/2023.