Salário-maternidade após falecimento do empregador
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar o pagamento do salário-maternidade à segurada gestante na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregador pessoa física.
Em Resumo
1Garante salário-maternidade para gestantes mesmo após a morte do patrão.
2Protege os direitos das trabalhadoras em caso de falecimento do empregador.
3Assegura suporte financeiro durante a licença-maternidade em situações específicas.
Apresentação do PL n. 963/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar o pagamento do salário-maternidade à segurada gestante na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregador pessoa física".
Às Comissões dePrevidência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família;Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/03/2026.
Recebimento pelo(a) CPASF.
Designada Relatora, Dep. Amanda Gentil (PP-MA).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 07/05/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 06/05/2026 a 13/05/2026). Não foram apresentadas emendas.