Altera os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 1.579, 18 de março de 1952, para obrigar o comparecimento de indiciado, de testemunha ou de investigado em comissão parlamentar de inquérito.
Em Resumo
1Indiciados e testemunhas devem comparecer a CPIs.
2A presença é obrigatória para investigação parlamentar.
3Falta pode ter consequências legais para os convocados.
Apresentação do PL n. 960/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sidney Leite (PSD/AM), que "Altera os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 1.579, 18 de março de 1952, para obrigar o comparecimento de indiciado, de testemunha ou de investigado em comissão parlamentar de inquérito".
Apense-se à(ao) PL 8186/2017.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/04/2026.