Acrescenta o art. 92-A ao Capítulo X do Título II (Do Registro Das Pessoas Naturais), da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para disciplinar o procedimento administrativo de interdição.
Em Resumo
1Define como deve ser feito o processo de interdição.
2Esclarece os direitos das pessoas interditadas.
3Facilita o acesso à proteção legal para indivíduos vulneráveis.
Apresentação do Projeto de Lei n. 96/2023, pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP), que "Acrescenta o art. 92-A ao Capítulo X do Título II (Do Registro Das Pessoas Naturais), da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para disciplinar o procedimento administrativo de interdição.".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/03/2023 PAG 500