Inclusão de assédio como improbidade administrativa
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para incluir a prática de assédio sexual, assédio moral e discriminação entre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Em Resumo
1Assédio sexual e moral agora são considerados improbidade.
2Discriminação é incluída como falta grave na administração pública.
3Medida visa proteger princípios da administração e cidadãos.
Apresentação do PL n. 93/2026 (Projeto de Lei), pela Deputada Dandara (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para incluir a prática de assédio sexual, assédio moral e discriminação entre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública".
Apense-se à(ao) PL 4644/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/03/2026.