Acrescenta o §3º ao art. 10 é altera os artigos 9º, 24º e o inciso IX do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para tornar vinculado o porte de arma de fogo de uso permitido para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas.
Em Resumo
1Atletas de esportes podem ter porte de armas.
2Regulamentação se aplica a entidades esportivas legais.
3Mudanças na lei visam facilitar o uso de armas para competição.
Apresentação do PL n. 918/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luciano Galego (PL/MA), que "Acrescenta o §3º ao art. 10 é altera os artigos 9º, 24º e o inciso IX do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para tornar vinculado o porte de arma de fogo de uso permitido para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas".
Apense-se à(ao) PL-323/2020.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/04/2024 PAG 92