Acrescenta §2º ao art. 322 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, renumerando-se o atual parágrafo único, para prever a competência da autoridade judicial para arbitrar fiança nos casos de lesão corporal contra mulher vítima de violência doméstica.
Em Resumo
1Juízes poderão determinar fiança em casos de lesão corporal contra mulheres.
2Mudança visa proteger vítimas de violência doméstica.
3A nova regra reforça a responsabilidade da justiça em situações de abuso.
Apresentação do Projeto de Lei n. 912/2023, pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Acrescenta §2º ao art. 322 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, renumerando-se o atual parágrafo único, para prever a competência da autoridade judicial para arbitrar fiança nos casos de lesão corporal contra mulher vítima de violência doméstica".
Apense-se à(ao) PL-6916/2017. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Especial
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/04/2023 PAG 481