Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de redução a condição análoga à de escravo e o crime de tráfico de pessoas com a finalidade de submeter a pessoa a trabalho em condições análogas à de escravo ou qualquer tipo de servidão.
Em Resumo
1Define como hediondo o crime de escravidão moderna.
2Inclui tráfico de pessoas para trabalho forçado como crime hediondo.
3Aumenta a gravidade das punições para esses crimes.
Apresentação do Projeto de Lei n. 903/2023, pelo Deputado Túlio Gadêlha (REDE/PE -Fdr PSOL-REDE), que "Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de redução a condição análoga à de escravo e o crime de tráfico de pessoas com a finalidade de submeter a pessoa a trabalho em condições análogas à de escravo ou qualquer tipo de servidão. ".
Apense-se à(ao) PL-3283/2004. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/04/2023.