Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para declarar inafiançáveis os crimes de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima praticada em contexto de violência doméstica e familiar, descumprimento de medida protetiva de urgência, e crimes sexuais contra vulnerável.
Em Resumo
1Crimes de lesão corporal grave em violência doméstica não terão fiança.
2Descumprir medidas protetivas de urgência será inafiançável.
3Crimes sexuais contra vulneráveis também não permitirão fiança.
Apresentação do PL n. 898/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Paulo Pimenta (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para declarar inafiançáveis os crimes de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima praticada em contexto de violência doméstica e familiar, descumprimento de medida protetiva de urgência, e crimes sexuais contra vulnerável".
Às Comissões deDefesa dos Direitos da Mulher eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CMULHER.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/03/2026.