Aumenta as penas do delito previsto no art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), além de inseri-lo no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).
Em Resumo
1Penas mais severas para crimes contra o meio ambiente.
2Crimes ambientais passam a ser considerados hediondos.
3Aumenta a responsabilidade legal por danos ambientais.
Apresentação do PL n. 890/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (MDB/RR), que "Aumenta as penas do delito previsto no art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), além de inseri-lo no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990)".
Apense-se à(ao) PL-3653/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/04/2025 PAG 408
Recebimento pela CMADS.
Designada Relatora, Dep. Iza Arruda (MDB-PE), para o PL 3653/2024, ao qual esta proposição está apensada.