Inclui os artigos 4-A e 4-B na Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, para garantir o direito de prioridade na realização de exames e consultas para o rastreamento dos sinais do autismo.
Em Resumo
1Pessoas com autismo terão prioridade em exames.
2Consultas para rastreamento de autismo serão mais rápidas.
3A lei garante direitos específicos para pessoas com autismo.
Apresentação do Projeto de Lei n. 889/2023, pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP), que "Inclui os artigos 4-A e 4-B na Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, para garantir o direito de prioridade na realização de exames e consultas para o rastreamento dos sinais do autismo".
Apresentação do Requerimento n. 867/2023, pelos Deputados Fred Linhares (REPUBLIC/DF) e Marangoni UNIÃO, que "Requer adição de coautoria ao Projeto de Lei nº 889, de 2023, que Inclui os artigos 4-A e 4-B na Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, para garantir o direito de prioridade na realização de exames e consultas para o rastreamento dos sinais do autismo".
Apense-se à(ao) PL-527/2023. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Deferido o REQ 867/2023.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/04/2023 PAG 333
Recebimento pela CSAUDE, apensado ao PL-527/2023
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-527/2023
Designado Relator, Dep. Pedro Westphalen (PP-RS), para o PL 1669/2022, ao qual esta proposição está apensada.