Altera o art. 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar qualificado o crime de resistência, quando cometido mediante disparo de arma de fogo, explosivo, uso de fogo ou qualquer outro meio que acarrete perigo comum ou que coloque em risco um número indeterminado de pessoas.
Em Resumo
1O crime de resistência com armas terá pena maior.
2Uso de explosivos ou fogo aumenta a gravidade da ofensa.
3A mudança visa proteger a segurança pública e pessoas em risco.
Apresentação do PL n. 879/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado General Pazuello (PL/RJ), que "Altera o art. 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar qualificado o crime de resistência, quando cometido mediante disparo de arma de fogo, explosivo, uso de fogo ou qualquer outro meio que acarrete perigo comum ou que coloque em risco um número indeterminado de pessoas".
Apense-se à(ao) PL-7351/2006.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/03/2024 PAG 912
Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), para o PL 7351/2006, ao qual esta proposição está apensada.
Aprovado o requerimento nº 4444/2025,do Sr. Doutor Luizinho, que solicita urgência (art. 155) para o PL 7351/2006.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 7351/2006, por ter sido aprovado o REQ 4444/2025 que está apensado ao primeiro.