Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para aumentar a pena do crime de tráfico de pessoas e a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) para incluir expressamente tal delito, em todas as suas modalidades, no rol de crimes hediondos.
Em Resumo
1A pena para tráfico de pessoas será aumentada.
2O tráfico de pessoas será considerado crime hediondo.
3Todas as formas de tráfico de pessoas estarão incluídas na nova lei.
Apresentação do PL n. 875/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para aumentar a pena do crime de tráfico de pessoas e a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) para incluir expressamente tal delito, em todas as suas modalidades, no rol de crimes hediondos".
Apense-se à(ao) PL 4646/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD).
Apensação desta proposição ao PL 4646/2023.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/04/2026.