Insere novo inciso XV ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para fins de tornar prática abusiva a cobrança de taxa de conveniência sem a devida prestação do respectivo serviço ao consumidor.
Em Resumo
1Cobra taxa de conveniência sem prestar serviço é proibido.
2Consumidores não pagarão mais por serviços não oferecidos.
3A nova regra protege os direitos dos consumidores.
Apresentação do PL n. 873/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Insere novo inciso XV ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para fins de tornar prática abusiva a cobrança de taxa de conveniência sem a devida prestação do respectivo serviço ao consumidor".
Apense-se à(ao) PL-10585/2018.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/03/2024.
Recebimento pela CDC.
Apense-se a este(a) o(a) PL-2458/2024.
Apensação da proposição PL-2458/2024 à proposição PL-873/2024.
Apense-se a este(a) o(a) PL-3409/2025.
Apensação da proposição PL-3409/2025 à proposição PL-873/2024.