Acrescenta artigos à Lei nº 12.695, de 2012, para promover a repactuação dos termos de compromisso dos Municípios com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com elevação dos valores repassados por este órgão, nos casos em que os entes municipais não disponham de recursos de contrapartida para finalização de obras e serviços de engenharia de infraestrutura educacional, e para admitir a possibilidade de autorização de modificação da destinação de uso de prédios construídos como “supercreches”, com recursos repassados aos Municípios por aquela autarquia.
Em Resumo
1Municípios podem ter mais dinheiro para concluir obras educacionais.
2Mudanças na destinação de prédios de supercreches são permitidas.
3Novo apoio financeiro do FNDE para ajudar cidades sem recursos.
Apresentação do Projeto de Lei n. 870/2023, pelo Deputado Thiago de Joaldo (PP/SE), que "Acrescenta artigos à Lei nº 12.695, de 2012, para promover a repactuação dos termos de compromisso dos Municípios com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com elevação dos valores repassados por este órgão, nos casos em que os entes municipais não disponham de recursos de contrapartida para finalização de obras e serviços de engenharia de infraestrutura educacional, e para admitir a possibilidade de autorização de modificação da destinação de uso de prédios construídos como “supercreches”, com recursos repassados aos Municípios por aquela autarquia".
Às Comissões de Educação; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/04/2023 PAG 855
Recebimento pela CE.
Designado Relator, Dep. Daniel Barbosa (PP-AL)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 03/05/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 02/05/2023 a 11/05/2023). Não foram apresentadas emendas.
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Apense-se a este(a) o(a) PL-3971/2019.Em decorrência dessa apensação, a matéria passa a tramitar em regime de Prioridade.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Designada Relatora, Dep. Socorro Neri (PP-AC)
Apresentação do PRL n. 1 CE (Parecer do Relator), pela Deputada Socorro Neri (PP/AC).
Parecer da Relatora, Dep. Socorro Neri (PP-AC), pela aprovação deste e do PL 3971/2019, apensado, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 21/08/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 20/08/2025 a 02/09/2025). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Lido o Parecer da Relatora, Deputada Socorro Neri (PP-AC), pela Deputada Professora Luciene Cavalcante (PSOL-SP)
Iniciada a Discussão.
Iniciada a Votação da Matéria.
Aprovado o Parecer da Relatora, Deputada Socorro Neri (PP-AC).
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pelo(a) CFT, com a proposição PL-3971/2019 apensada.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Educação Publicado em avulso e no DCD de 26/09/2025 PÁG 351, Letra A.