Altera o Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer como regra a audiência de custódia por sistema de videoconferência, e dá outras providências.
Em Resumo
1Audiências de custódia serão feitas por videoconferência.
2Isso visa agilizar o processo judicial.
3A medida pode aumentar a segurança nas audiências.
Apresentação do PL n. 855/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Guilherme Derrite (PL/SP), que "Altera o Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer como regra a audiência de custódia por sistema de videoconferência, e dá outras providências. ".
Apense-se à(ao) PL-321/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/03/2024.
Recebimento pela CCJC.
Devolvido ao Relator, Dep. Felipe Francischini (UNIÃO-PR), para o PL 321/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC). , para o PL 321/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-321/2023
Designado Relator da Redação Final, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC), para o PL 321/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator da Redação Final, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC), para o PL 321/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Arquivado nos termos do art. 163 combinado com o §4º do art. 164 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em razão da aprovação do PL 321/2023.