Altera o Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que, durante a audiência de custódia ou em qualquer outro ato processual em que esteja presente o acusado, constatada a pendência de citação em outros processos criminais, deverá a autoridade judicial proceder a citação pessoal, comunicando de imediato o juízo competente.
Em Resumo
1Autoridades devem citar pessoalmente o acusado em audiências.
2Citação deve ocorrer se houver outros processos criminais pendentes.
3Juízo competente será informado imediatamente após a citação.
Apresentação do PL n. 854/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Guilherme Derrite (PL/SP), que "Altera o Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que, durante a audiência de custódia ou em qualquer outro ato processual em que esteja presente o acusado, constatada a pendência de citação em outros processos criminais, deverá a autoridade judicial proceder a citação pessoal, comunicando de imediato o juízo competente. ".
Apense-se à(ao) PL-6209/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/03/2024.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Delegado da Cunha (PP-SP), para o PL 6209/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Delegado da Cunha (UNIÃO-SP), para o PL 6209/2023, ao qual esta proposição está apensada.