Honorários de advogados são considerados alimentos
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Em Resumo
1Honorários advocatícios passam a ser reconhecidos como alimentos.
2Essa mudança garante prioridade na cobrança dos honorários.
3Advogados terão mais segurança na recebimento de seus pagamentos.
Recebido o Ofício nº 807/2024, do Senado Federal, que submete à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei n° 850, de 2023, de autoria do Senador Carlos Portinho, constante do autógrafo em anexo, que "Altera a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocaticios".
Apresentação do PL n. 850/2023 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal, que "Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios".
Apresentação do REQ n. 3085/2024 (Requerimento de Apensação), pela Deputada Maria Arraes (SOLIDARI/PE), que "Requer o apensamento do Projeto de Lei nº, 850 de 2023 ao Projeto de Lei nº 4.852, de 2023, por tratarem de matérias correlatas".
Apense-se à(ao) PL-919/2023. Em decorrência desta apensação, a matéria passa a tramitar em regime de prioridade.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 27/08/2024 PAG 186
Devolvida à Relatora, Dep. Maria Arraes (SOLIDARI-PE), para o PL 8595/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvida à Relatora, Dep. Maria Arraes (SOLIDARI-PE), a pedido, para o PL 8595/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvida à Relatora, Dep. Maria Arraes (SOLIDARI-PE), para o PL 8595/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões a partir de 17/04/2026): Projeto de Lei nº 850/2023, apensado, com parecer favorável; e Projetos de Lei nºs 8.595/2017, principal; 2.425/2022 e 919/2023, apensados, com pareceres contrários, sujeitos a arquivamento, nos termos do art. 133 do RICD.
Encerramento automático do Prazo de Recurso 29/04/2026 22:03:00. Não foram apresentados recursos.
Desapensação deste do Projeto de Lei nº 919, de 2023 em face do seu arquivamento, nos termos do art. 133 do RICD (rejeição nas comissões de mérito).A matéria segue o seu trâmite.
Ofício SGM-P 93/2026 à CCJC encaminhando este projeto para elaboração da Redação Final, nos termos do Artigo 58, §4 e Artigo 24, II, do RICD.