Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a concessão de visita íntima a presos condenados que integrarem associações criminosas ou organizações criminosas.
Em Resumo
1Presos de organizações criminosas não poderão receber visitas íntimas.
2A medida visa aumentar a segurança nas unidades prisionais.
3A mudança afeta apenas condenados por crimes em grupo.
Apresentação do PL n. 836/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Dayany Bittencourt (UNIÃO/CE), que "Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a concessão de visita íntima a presos condenados que integrarem associações criminosas ou organizações criminosas".
Apense-se à(ao) PL-828/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/04/2025 PAG 339