Aumento de pena para crimes na Administração Pública
Altera o § 2º do art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para que as autoridades que menciona tenham pena aumentada de um terço, quando praticarem crimes contra a Administração Pública.
Em Resumo
1Autoridades terão pena maior se cometerem crimes públicos.
2Aumento de um terço na pena para esses crimes.
3Objetivo é coibir ações ilegais na Administração Pública.
Apresentação do Projeto de Lei n. 831/2023, pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Altera o § 2º do art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para que as autoridades que menciona tenham pena aumentada de um terço, quando praticarem crimes contra a Administração Pública".
Apense-se à(ao) PL-2884/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/04/2023 PAG 404