Proibição de remição de pena por trabalho estratégico
Acrescenta o Art. 126-A à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para proibir que o condenado que cumpra pena por crimes contra o Estado Democrático de Direito tenha remição de pena por trabalho em áreas estratégicas de atividade do Estado brasileiro.
Em Resumo
1Condenados por crimes contra o Estado não podem reduzir pena.
2Trabalho em áreas estratégicas não gera remição de pena.
Apresentação do PL n. 82/2026 (Projeto de Lei), pela Deputada Erika Hilton (PSOL/SP -Fdr PSOL-REDE), que "Acrescenta o Art. 126-A à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para proibir que o condenado que cumpra pena por crimes contra o Estado Democrático de Direito tenha remição de pena por trabalho em áreas estratégicas de atividade do Estado brasileiro. ".
Às Comissões deRelações Exteriores e de Defesa Nacional;Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/03/2026 PÁG 666.