Altera o art. 1.334, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inserindo “§ 3º”, prevendo que as convenções condominiais devem observar os preceitos da sustentabilidade, sendo vedadas quaisquer, dentre outras que prejudiquem a natureza, estipulações que contrariem a preservação da fauna.
Em Resumo
1Condomínios devem seguir regras de sustentabilidade.
2É proibido qualquer acordo que prejudique a natureza.
Apresentação do Projeto de Lei n. 812/2023, pelo Deputado Célio Studart (PSD/CE), que "Altera o art. 1.334, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inserindo “§ 3º”, prevendo que as convenções condominiais devem observar os preceitos da sustentabilidade, sendo vedadas quaisquer, dentre outras que prejudiquem a natureza, estipulações que contrariem a preservação da fauna".
Apense-se à(ao) PL-793/2023. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/04/2023 PAG 398
Recebimento pela CPASF.
Designada Relatora, Dep. Franciane Bayer (REPUBLIC-RS), para o PL 179/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvida à Relatora, Dep. Franciane Bayer (REPUBLIC-RS), a pedido, para reexame do parecer, para o PL 179/2023, ao qual esta proposição está apensada.