Altera Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para suspender o porte de armas de fogo dos profissionais das forças de segurança afastados do exercício da função por motivo de saúde mental.
Em Resumo
1Profissionais de segurança afastados por saúde mental não podem portar armas.
2A medida visa aumentar a segurança pública.
3Protege a saúde mental dos profissionais e a sociedade.
Apresentação do PL n. 803/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Erika Kokay (PT/DF -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para suspender o porte de armas de fogo dos profissionais das forças de segurança afastados do exercício da função por motivo de saúde mental".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/04/2025 PAG 424
Recebimento pela CSPCCO.
Designado Relator, Dep. Capitão Alden (PL-BA).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/05/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 20/05/2025 a 28/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Capitão Alden (PL/BA).
Parecer do Relator, Dep. Capitão Alden (PL-BA), pela rejeição.
Retirado de pauta a pedido do Relator Deputado Capitão Alden.
Lido o Parecer pelo Relator Dep. Capitão Alden.
Vista ao Deputado Pastor Henrique Vieira.
Prazo de Vista Encerrado
Iniciada a Discussão.
Iniciada a Votação da Matéria.
Aprovado o Parecer. Com voto contrário do Deputado Pastor Henrique Vieira.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado no DCD de 23/08/2025, Letra A.
Sujeito a arquivamento, nos termos do art. 133 do RICD. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 do RICD (5 sessões a partir de 26/08/2025)
Encerramento automático do Prazo de Recurso 04/09/2025. Não foram apresentados recursos.
Arquivado nos termos do art. 133 do RICD (rejeição nas comissões de mérito).