Acrescenta artigo à Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para permitir a dedução de valores gastos com programas de alimentação do trabalhador por pessoas jurídicas tributadas na sistemática do lucro presumido e pelo Simples Nacional.
Em Resumo
1Empresas podem deduzir gastos com alimentação dos funcionários.
2Vale para empresas com lucro presumido e do Simples Nacional.
3A medida pode reduzir a carga tributária dessas empresas.
Apresentação do Projeto de Lei n. 798/2023, pelo Deputado Guilherme Uchoa (PSB/PE), que "Acrescenta artigo à Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para permitir a dedução de valores gastos com programas de alimentação do trabalhador por pessoas jurídicas tributadas na sistemática do lucro presumido e pelo Simples Nacional".
Apense-se à(ao) PL-1911/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/04/2023 PAG 289
Recebimento pela CPASF.
Devolvido ao Relator, Dep. Fernando Rodolfo (PL-PE), para reexame do parecer, para o PL 7221/2014, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), para o PL 7221/2014, ao qual esta proposição está apensada.