Autoriza a produção e a comercialização de dispositivo autoinjetável de aplicação de epinefrina (caneta de adrenalina) em território nacional, e garante a sua incorporação na assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS).
Em Resumo
1Permite a venda de canetas de adrenalina no Brasil.
2Facilita o acesso ao tratamento de emergências alérgicas.
3Inclui o dispositivo na assistência do SUS para pacientes.
Apresentação do PL n. 793/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Soares (UNIÃO/RJ), que "Autoriza a produção e a comercialização de dispositivo autoinjetável de aplicação de epinefrina (caneta de adrenalina) em território nacional, e garante a sua incorporação na assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS)".
Apense-se à(ao) PL-85/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/03/2024 PAG 824
Designado Relator, Dep. Zé Vitor (PL-MG), para o PL 85/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Zé Vitor (PL-MG), em virtude da apresentação de emenda ao substitutivo., para o PL 85/2024, ao qual esta proposição está apensada.