Altera os parágrafos do artigo 139 da Lei no 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), para vedar medida atípica de execução consistente em apreensão de CNH ou vedação de inscrição em concurso público, estabelecendo princípios orientadores e diretrizes.
Em Resumo
1Não será mais permitido apreender a CNH como forma de execução.
2Inscrições em concursos públicos não poderão ser bloqueadas.
3Novas diretrizes orientarão a execução de medidas legais.
Apresentação do Projeto de Lei n. 782/2023, pelo Deputado Delegado Palumbo (MDB/SP), que "Altera os parágrafos do artigo 139 da Lei no 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), para vedar medida atípica de execução consistente em apreensão de CNH ou vedação de inscrição em concurso público, estabelecendo princípios orientadores e diretrizes".
Apense-se à(ao) PL-577/2023. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/04/2023 PAG 394