Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as rotulagens de produtos derivados de proteínas alternativas contenham informações específicas sobre sua procedência e vedação ao uso do termo "carne" para produtos fabricados em laboratório que imitem carne.
Em Resumo
1Produtos de proteína alternativa devem informar sua origem.
2Termo 'carne' não pode ser usado para produtos lab.
3Consumidores terão informações claras sobre o que compram.
Apresentação do PL n. 771/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Daniela Reinehr (PL/SC), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as rotulagens de produtos derivados de proteínas alternativas contenham informações específicas sobre sua procedência e vedação ao uso do termo 'carne' para produtos fabricados em laboratório que imitem carne. ".
Apense-se à(ao) PL-2098/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CICS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/04/2025 PAG 646
Designado Relator, Dep. Heitor Schuch (PSB-RS), para o PL 10556/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Aprovado o requerimento nº 3682/2023,da Sra. Ana Paula Leão, que solicita urgência (art. 155) para o PL 10556/2018.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 10556/2018, por ter sido aprovado o REQ 3682/2023 que está apensado ao primeiro.
Designado Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), para o PL 10556/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Rafael Simoes (UNIÃO-MG), para o PL 10556/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 10.556, de 2018, adotado pelo relator da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 02/03/2026 - 18:00 - 12ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.