Acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para dispor sobre os procedimentos mínimos de segurança a serem adotados pelasinstituições financeiras e de pagamento no fornecimento de serviços de transferências de valores entre contas bancárias, de poupança ou de pagamento.
Em Resumo
1Instituições financeiras devem seguir normas de segurança.
2Procedimentos visam proteger transferências de valores.
3Aumento da segurança para consumidores em transações.
Apresentação do PL n. 771/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Florentino Neto (PT/PI -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para dispor sobre os procedimentos mínimos de segurança a serem adotados pelasinstituições financeiras e de pagamento no fornecimento de serviços de transferências de valores entre contas bancárias, de poupança ou de pagamento".
Apense-se à(ao) PL-2632/2022.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/03/2024 PAG 183
Recebimento pela CDC.
Devolvido ao Relator, Dep. Roberto Monteiro Pai (PL-RJ), para o PL 3190/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Roberto Monteiro Pai (PL-RJ), para o PL 3190/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se a este(a) o(a) PL-5132/2025.
Apensação da proposição PL-5132/2025 à proposição PL-771/2024.