Insere os Arts. 146º-E, 146º-F, 146º-G na Lei de Execuções Penais, para instituir a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por presos temporários ou condenados, independentemente do regime de cumprimento da pena, no âmbito do Sistema Penitenciário Nacional, e dá outras providências.
Em Resumo
1Presos pagarão por equipamento de monitoração eletrônica.
2Cobrança se aplica a todos os tipos de pena.
3Medida visa compensar custos do sistema penitenciário.
Apresentação do PL n. 766/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Célio Studart (PSD/CE), que "Insere os Arts. 146º-E, 146º-F, 146º-G na Lei de Execuções Penais, para instituir a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por presos temporários ou condenados, independentemente do regime de cumprimento da pena, no âmbito do Sistema Penitenciário Nacional, e dá outras providências. ".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/04/2025 PAG 210
Designado Relator, Dep. Delegado Caveira (PL-PA).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/05/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 20/05/2025 a 28/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Caveira (PL/PA).
Parecer do Relator, Dep. Delegado Caveira (PL-PA), pela aprovação.
Retirado de pauta, por acordo, a pedido do Relator Dep. Delegado Caveira.
Retirado de pauta, por acordo, a pedido do Relator.
Retirado de pauta, por acordo, a pedido do(a) Relator(a).